sábado, 4 de junho de 2016

Alteração de férias. Acordo entre empregador e trabalhador.


O artigo 241.º do CT que regula a marcação do período de férias, no seu n.º 1 estabelece que: «o período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador».
Este regime é aplicável quer aos trabalhadores com vínculo laboral público como aos vínculos privados.
Qual a interpretação a dar a expressão “acordo”?
A expressão “acordo” poderá levar ao entendimento que as férias são marcadas são marcadas por uma convergência de vontades que são declaradas pelas partes reciprocamente, ou seja, que são fixas por contrato.
Não. A expressão deve significar que a marcação das férias, o dirigente do serviço deve conciliar entre o interesse da empresa (empresa privada) ou o interesse público (serviços e organismos do Estado) e os interesses particulares do trabalhador.
Mas, sem dúvida que existe aqui subjacente um ato unilateral e até se pode dizer autoritário por parte do empregador, já que, se estiverem estes dois interesses em conflito (funcionamento do serviço e os interesses do trabalhador) prevalece o interesse do serviço.
Há uma vinculação relativa e não absoluta por parte do empregador aos interesses do trabalhador.
Aliás, a alteração do período de férias previamente determinado é uma pretensão do trabalhador que tem que ser solicitada e sujeita a autorização.
O que, no caso da Administração Pública se o requerimento não tiver resposta, é de se concluir que há indeferimento tácito.

Assim, o trabalhador que não tenha autorizado as férias ou a alteração das mesmas, e não compareça no local de trabalho entra em faltas injustificadas, comportamento suscetível de constituir infração disciplinar. 

Dano causado por animal. Obrigações solidárias.

Dano causado por animal. Obrigações solidárias.
Tendo sido celebrado um contrato de seguro em virtude de se ter um cão da raça – rottweiler (seguro obrigatório) e verificando-se que o cão atacou uma pessoa no logradouro da casa do dono, sem que se tenha provado ter existido negligência grave do dever de vigilância que incumbia ao detentor do cão, nem o incumprimento das regras de segurança, respondem pelos danos decorrentes do sinistro o dono do cão e a Seguradora, no âmbito das obrigações solidárias. A Seguradora responde até ao limite do seguro. Ou seja, o lesado pode exigir dos devedores, em litisconsórcio voluntário o pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.

Ac. STJ de 03/05/2016. 

domingo, 29 de maio de 2016

Realização de testes de alcoolemia no local de trabalho. Recusa do trabalhador



Prevê o n.º 1 do  art. 19.º do CT/2009, que: «para além da situações previstas em legislação relativa a segurança e saúde no trabalho, o empregador não pode, para efeitos de admissão ou permanência no emprego, exigir a candidato a emprego ou a trabalhador a realização ou apresentação de testes ou exames médicos, de qualquer natureza, para comprovação das condições físicas ou psíquicas, salvo quando estes tenham por finalidade a proteção e segurança do trabalhador ou de terceiros, ou quando particulares exigências inerentes à atividade o justifiquem, devendo em qualquer caso ser fornecida por escrito ao candidato a emprego ou trabalhador a respetiva fundamentação».
Este artigo que regula o consagrado no art. 18.º da CRP, deve ser articulado com os artigos 103.º, 107.º e 108.º todos da L n.º 102/2009, de 10/09.
E, à luz do entendimento constitucional com particular atenção para os artigos citados anteriormente, os testes e exames têm que ocorrer no âmbito da medicina do trabalho, o que está subjacente que a sua realização esteja adstrita aos médicos do trabalho, enfermeiros e técnicos habilitados na área da segurança e saúde no trabalho.
Esta é a condição essencial para que o trabalhador realize o teste de alcoolemia, pois não se pode esquecer que esta questão está protegida pelo art. 18.º da CRP – esfera privada do trabalhador.
Não existindo subjacente a uma ordem de realização de testes de alcoolemia de trabalhador em local de trabalho, que este seja efetuado pela equipa de medicina do trabalho, o trabalhador pode recusar a sua realização.
Não esquecer que é necessário que este procedimento (realização de testes de alcoolemia) na empresa conste de Regulamento interno e com a consequente autorização Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Não existindo Regulamento Interno e o facto de o trabalhador não ter prova de que o teste será realizado por pessoa habilitada por lei, a sua recusa não é suscetível de se considerar infração disciplinar, por violação do dever de obediência, previsto na al e) do n.º 1 do art. 128.º do CT/2009. 

sábado, 28 de maio de 2016

Responsabilidade da dívida. União de facto


O sistema jurídico português consagra a liberdade de celebração de negócios jurídicos pelos membros da união de facto. Estes mantêm a plena disposição dos seus bens e podem negociar, inclusive entre si.
Pelo cumprimento das obrigações assumidas por cada um deles responderá os bens próprios (o património de cada um suscetível de penhora) – art. 601.º do CC.
Para as dívidas contraídas na vigência do casamento o n.º 1 do art. 1691.º do CC prevê um conjunto de dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges, como por exemplo, «são da responsabilidade de ambos as dívidas contraídas por qualquer um deles para ocorrer aos encargos normais da vida familiar, independentemente do regime de bens vigente no casamento e do momento em que foram contraídas», (dívidas anteriores ou posteriores à celebração do casamento).
Acontece que a união de facto e o casamento são realidades distintas, sendo que a primeira poderia ter tido o seu regime alterado na altura a alteração da L n.º 7/2001, de 11/05, tendo sendo regulado a responsabilidade pelo incumprimento de obrigações assumidas. O que não aconteceu.
Assim sendo, a responsabilidade pelas dívidas contraídas na vigência da união de facto tem quadro legal no regime geral das obrigações.
E, de acordo com o regime geral das obrigações será responsável pela dívida quem constar como devedor, independentemente da circunstância de a dívida ser para ocorrer aos encargos normais da vida familiar ou de ter havido proveito comum do casal.
Ora, conclui-se que na união de facto não é possível ao credor invocar responsabilidade solidária de ambos do casal, quando apenas um dos membros consta do título da dívida como devedor, já que, a responsabilidade solidária advém da lei ou da vontade das partes, nos termos do art. 513.º do CC.

TR Lisboa de 19/04/2016.

sábado, 14 de maio de 2016

Estação do Rossio. D. Sebastião


No inicio dos Restauradores, temos uma bela  estação de comboios - Estação do Rossio foi construída nos finais do Século XIX. 
Estilo Neo -Manuelino, temos na parte lateral de uma das portas principais D. Sebastião, estátua do escultor José Simões de Almeida. (Foto tirada uma semana antes da sua destruição).

Espero que seja possível a sua restauração, para não assistirmos ao fenómeno das rotundas, onde em tempos áureos se colocavam estátuas e em tempos de crise se plantam pinheiros.

sexta-feira, 13 de maio de 2016

Responsabilidade Extracontratual do Estado. Pedras soltas na calçada Indemnização



Ficando provado que a Recorrente sofreu danos corporais devido ao facto de se ter desequilibrado em pedras soltas na calçada e concluindo-se que o  lesado não contribuiu para o dano, verificou-se preenchidos os pressupostos do dever de indemnizar com fundamento em responsabilidade civil extracontratual , quer os danos patrimoniais quer os não patrimoniais.

Foi o que decidiu o TCA Sul de 21/04/2016, «Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, condenando os recorridos a pagar, solidariamente, à recorrente, a título de danos patrimoniais, a quantia de 5.124,49 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a data da citação até integral e efetivo pagamento, assim como a quantia de 5.000 € a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vincendos desde a presente data até integral e efetivo pagamento». 

Responsabilidade civil extracontratual do Estado. Prazo razoável para decisão judicial


A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no seu art. 6.º n.º 1,  sob a epigrafe “ Direito a um processo equitativo” estipula que: «Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela (…)
Por sua vez, a CRP, no n.º 1 do artigo 20.º consagra o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva: «A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
E, o n.º 4 da Lei Fundamental determina ainda que: «Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo».
O consagrado na Constituição fundamenta a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de considerar facto ilícito o atraso na decisão judicial que coloque em causa o direito de decisão em prazo razoável.
Este facto ilícito pode permitir ao cidadão o direito a uma indemnização, já que, a violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável é pressuposto da responsabilidade civil extracontratual do Estado.
Note-se que a tutela do direito a decisão judicial em prazo razoável não se basta com um simples incumprimento de prazos processuais, é fundamental, a analise do caso concreto, considerando alguns critérios avançados pela jurisprudência como auxiliadores do preenchimento do conceito indeterminado – prazo razoável.
É fundamental determinar e densificar o conceito de prazo razoável no sentido de se saber que tipo de incumprimento tem a tutela indemnizatória do Direito.
A jurisprudência nacional e internacional tem dado relevância a:
- complexidade  do processo (neste critério o julgador presta especial atenção ao percurso decisório, o numero de questões de facto e de direito, o numero e complexidade da prova, e peças processuais)
- comportamento das partes (se o autor da ação agiu ao longo de todo o processo de forma diligente / não houve manobras dilatórias); se as autoridades competentes (autoridades judiciárias, executivas e legislativas) agiram de forma diligente.
- objeto do litígio para o autor da ação (ponderação da natureza do litígio, as suas consequências para a parte, quer do ponto de vista pessoal, quer do ponto de vista profissional.
No que respeita ao comportamento da entidade judiciária, a jurisprudência tem entendido que não pode haver desresponsabilização das entidades competentes, com fundamento, designadamente por falta de recursos e meios, volume e complexidade da estrutura judiciaria.
O que é facilmente compreendido, pois, a ser em sentido contrario, nunca seria sancionado a violação do um princípio constitucionalmente consagrado.
Por outro lado, não havendo responsabilização da autoridade judiciária, tal como, todas as estruturas estatais do qual a decisão dependa ao abrigo do princípio da cooperação, não faria qualquer sentido a Ratificação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Ou seja, a experiência comum, a simplicidade/complexidade do processo, a existência ou não de circunstancias anormais, levam a concluir se estamos perante uma situação que manifestamente excede o “prazo razoável”, decidindo-se pela sua ilicitude, ou não.

De salientar que o facto ilícito nestas situações não é o incumprimento dos prazos processuais por parte do Juiz, (despachos, pareceres, sentenças), mas antes, a prolação da sentença num prazo que excede o “razoável”. (Ver o Ac. TCASul, de 30/10/2003). 

sábado, 7 de maio de 2016

Atraso de decisão em procedimento administrativo. Direito à indemnização. Danos morais.


A obrigação de indemnizar exige a existência de dano, ou seja, que a pratica ou omissão de ato seja ilícita, culposa e que tenha como consequência o dano ou prejuízo. Pois, o dano é elemento constitutivo do direito à indemnização.
Em caso de atraso na decisão de um procedimento administrativo a obrigação de indemnização implica para o autor que a invoca, a demonstração que o atraso é ilícito e culposo e que esse atraso causou efetivamente dano.
Quem invoca o atraso como elemento constitutivo do direito à indemnização tem que alegar e provar o dano que recaiu na sua esfera jurídica.

Neste sentido o Ac. TCA Norte de 05/02/2016. 

Meia jornada de trabalho. Administração Pública. Subsídio de férias e natal


Prevê o art. 114.º A da FTFP que o trabalhador a quem seja autorizado trabalhar em regime de meia jornada que este preste metade do tempo completo de trabalho, ou seja, um trabalhador que tenha a carga horária de trabalho de 40 horas semanais passa a prestar apenas 20 horas semanais.
Quanto à remuneração a auferir pele o trabalhador em meia jornada a lei determina que este tem direito a 60% da remuneração em relação a prestação de trabalho por tempo completo.
Por sua vez, o trabalhador em funções públicas recebe o subsídio de natal em duodécimos e o subsídio de férias por inteiro.

Ora, considerando que a remuneração do subsídio de natal é de valor igual a um mês de remuneração base mensal, então o trabalhador só receberá 60% do subsídio de Natal, em duodécimos, tal como, em matéria de subsídio de férias 60 % da remuneração que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, com a exceção do subsídio de refeição.

domingo, 17 de abril de 2016

Nau quinhentista. Vila do Conde


Nas águas do Rio Ave a replica da nau quinhentista construída pelo estaleiro de Samuel Filhos, Lda, de Vila do Conde.


domingo, 7 de fevereiro de 2016

Portugal é um oásis...

Deixo aqui o registo de algumas partes do Livro de Fernando Dacosta, Viagens Pagãs. Uma viagem com destino a Sagres num veleiro que nunca deixou a marina, com dois sonhadores…

Portugal é um oásis...

«Sob o vento de feição, o belo veleiro entra no Atlântico.
A barra do Tejo rapidamente fica para trás. Saboreando a maresia, (…)
O fascínio pelo oceano nasceu connosco, povo de beira-água e beira-mistério, irreversivelmente condicionado por ele na maneira de pensar, de estar, de imaginar, de amar.
(…)
Com o tempo, o Norte tornou-se-nos, porém, o Sul. Foi, com efeito, para baixo, para o centro dos mapas, que nos dirigimos: Tejo e Algarve, Magrebe e Equador, Oriente e Ocidente.
Cedo percebemos que as estradas romanas, vindas da Europa, terminavam na nossa costa; que o Atlântico era o seu limite, a Lusitânia o seu finis terrae.
Foi então que surgiu o sonho de as continuarmos sobre as águas, de outra maneira.
(…) Caldeados pelos que tocámos, pelos que nos tocaram – celtas, suevos, visigodos, fenícios, cartagineses, romanos, mouros, hebreus -, deixámos de caber num imaginário, num sonho, numa região, numa filosofia, num território, num continente, numa raça, numa família, num sexo só. (…)
O idealismo grego-latino, o Direito Romano, a audácia nórdica, o messianismo hebraico, o fatalismo islâmico, o conhecimento templário (a que se juntam a languidez africana, o requebro brasileiro, a sabedoria oriental) deram-nos tonalidades irrepetíveis.
(…) «Portugal é um oásis, uma ilha, rodeado de um lado pelo deserto, do outro pelo oceano. Nós, seus habitantes, ficamos prisioneiros, oscilando entre a aventura fora e a passividade dentro, ou vivendo a aventura pela imaginação sem sair do mesmo lugar. Daí o sentirmo-nos entre o “orgulhosamente sós” e o “Europa connosco”. Daí o inferiorizarmo-nos, o considerarmo-nos ínfimos, sem cultura própria perante o estrangeiro, ou o desafiarmos o mundo para o conduzir. Daí a melancolia do estar onde não se está, de viver num sítio e num tempo com o corpo, e noutro com a imaginação», sublinha António José Saraiva.


Fernando Dacosta, Viagens Pagãs

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016

Alteração do horário de trabalho. Publicidade prévia do novo mapa de horário


O art. 217.º do CT/2009, regula situações em que o trabalhador já tem um horário de trabalho definido e a entidade empregadora modifica de acordo com as necessidades do serviço.
O n.º 1 do citado artigo permite o empregador alterar unilateralmente o horário de trabalho desde que o horário a alterara não tenha sido objeto de negociação e elemento essencial para a celebração do contrato de trabalho estando consequentemente previsto em cláusula contratual em vigor, nos termos do n.º 4 do mesmo normativo.
A alteração unilateral do horário obriga a observância de alguns procedimentos, já que, do n.º 2 do art. 217.º expressa “deve” – com sentido imperativo, ou seja, deve ser precedida de consulta aos trabalhadores e à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais.
As consultas referidas anteriormente só são afastadas se a alteração de horário não for superior a uma semana e nas condições específicas do n.º 3.

A afixação do novo mapa de horário deve ser efetuada com pelo menos 7 dias de antecedência em relação à data de início da sua prática ou, 3 dias para as microempresas.

A falta de a afixação do novo mapa de horário de trabalho com a antecedência definida na lei devida por não respeitar uma formalidade essencial implica a invalidade da alteração de horário.

domingo, 24 de janeiro de 2016

Contrato de transporte de mercadorias. Perecimento da mercadoria transportada responsabilidade do transportador

«A lei portuguesa define o contrato de transporte rodoviário de mercadorias como o contrato celebrado entre expedidor e transportador, no qual o transportador se obriga perante o primeiro a deslocar uma determinada mercadoria, por meio rodoviário, entre locais situados em território nacional e a entregá-las ao destinatário.
O contrato de transporte é concebido como um contrato bilateral, celebrado entre expedidor e transportador. Todavia, no contrato de transporte de mercadorias normalmente surge uma terceira referência subjetiva - o destinatário. Há situações em que o expedidor e o destinatário coincidem na mesma pessoa ou entidade, nomeadamente em situações em que o expedidor e o destinatário pertençam à mesma entidade ou grupo empresarial e é celebrado um contrato de transporte para deslocar mercadorias da sede para uma das suas filiais. No entanto, na maioria das vezes estes dois intervenientes não são coincidentes entre si, surgindo a questão de saber se, nesses casos, o contrato é bilateral ou trilateral. Na medida em que este contrato gera direitos e também pode gerar deveres para o destinatário, esta questão é relevante atendendo à existência de alguma controvérsia em torno daquela que será a melhor orientação para cuidar da posição jurídica do destinatário.
Atualmente existem duas teorias que tentam dar solução ao problema defendendo a primeira delas que o regime do contrato a favor de terceiro é suficiente para salvaguardar a posição do destinatário e que este deve ser considerado beneficiário do contrato de transporte celebrado entre o expedidor e o transportador.
Para estes, o contrato a favor de terceiro é o regime que melhor se adequa, pois permite ao destinatário adquirir o direito à mercadoria ab initio e permite-lhe exigir o cumprimento ao transportador, entre outros direitos.
Refere Cunha Gonçalves que o expedidor ao contratar o transporte faz sempre uma estipulação a favor de terceiro, pelo que o destinatário adquire o direito à mercadoria sem aceitação prévia da sua parte.
 Também para Nuno Bastos o regime deste contrato assegura de forma suficiente os direitos do destinatário, superando as desvantagens de outros regimes como a cessão de créditos, a novação, a representação ou a gestão de negócios.
Por outro lado, Costeira da Rocha, no que é seguido pela maior parte da jurisprudência, defende que o contrato de transporte de mercadorias deve ser considerado como um contrato trilateral. Na verdade, para este autor, embora o contrato de transporte de mercadorias se apresente inicialmente como um contrato bilateral, existe a expectativa de que o destinatário venha a aderir ao contrato, e precisamente por se verificar a adesão do destinatário ao contrato num momento posterior à sua celebração, este deve caracterizar-se como um “contrato trilateral assíncrono”. Refere-se ainda que neste entendimento que com a adesão do destinatário, este deixa de ser um terceiro e passa a ser parte do contrato. Também para Leite de Campos, o contrato de transporte de mercadorias não deve ser enquadrado no regime do contrato a favor de terceiro.
Note-se que ao lado do contrato de transporte, regra geral, existe uma relação subjacente entre expedidor e destinatário, muitas vezes um contrato de compra e venda, embora possa tratar-se de outro tipo de contrato. De facto, o contrato de transporte surge frequentemente como uma obrigação contratual gerada pelo contrato celebrado entre o expedidor e o destinatário, pois como referimos, usualmente estes dois intervenientes não coincidem na mesma pessoa. Trata-se de tipo contratual bem caracterizado, que dispõe de autonomia em relação aos negócios jurídicos subjacentes, de modo que subsistem suas vinculações, independentemente do negócio jurídico que deu origem à sua realização. Nesse sentido, é certo dizer que, “apesar de independentes, existe uma complementaridade funcional entre o contrato de transporte e a relação que lhe subjaz, normalmente um contrato de compra e venda”.
Assim, o contrato de transporte é totalmente autónomo em relação ao negócio jurídico subjacente que lhe deu causa, tendo como objecto exclusivamente a deslocação da mercadoria de um local para outro, de modo que qualquer vício ou circunstância do negócio jurídico primitivo não tem a virtualidade de macular a regularidade e os efeitos do contrato de transporte subsequente. Logo, não existe confusão entre a actividade económica que dá origem à necessidade do negócio de transporte (compra e venda, por exemplo) e o próprio contrato de transporte. Não obstante vinculados, são independentes.
Como vimos, não é pois necessário no caso do destinatário da mercadoria o recurso a qualquer figura geral de sub-rogação do credor ao devedor para fazer intervir aquele na defesa dos seus direitos junto do transportador (…)».
Consultar o Ac. TR Coimbra de 16/12/2015.


sábado, 2 de janeiro de 2016

Redução remuneratória na Administração Pública

A L n.º159 – A/2015, de 30/12, estabelece a extinção da redução remuneratória, prevista na Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, da seguinte forma: «A redução remuneratória prevista na Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, é progressivamente eliminada ao longo do ano de 2016, com reversões trimestrais, nos seguintes termos:
 a) Reversão de 40 % nas remunerações pagas a partir de 1 de janeiro de 2016;

 b) Reversão de 60 % nas remunerações pagas a partir de 1 de abril de 2016; c) Reversão de 80 % nas remunerações pagas a partir de 1 de julho de 2016; d) Eliminação completa da redução remuneratória a partir de 1 de outubro de 2016».

terça-feira, 8 de dezembro de 2015

Chuva de areia

                                Avenida Marginal da Costa do Sol, Maputo, 2015


                                          Maputo, 2015

                        
                                           A simplicidade de se estar!

segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

Deliberações de órgãos coletivos. Falta de ata.


O CPA, aprovado pelo DL n-~4/2015, no seu art. 34.º determina que: «1 — De cada reunião é lavrada ata, que contém um resumo de tudo o que nela tenha ocorrido e seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações tomadas, designadamente a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações e as decisões do presidente.
2 — As atas são lavradas pelo secretário e submetidas à aprovação dos membros no final da respetiva reunião ou no início da reunião seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário.
3 — Não participam na aprovação da ata os membros que não tenham estado presentes na reunião a que ela respeita.
4 — Nos casos em que o órgão assim o delibere, a ata é aprovada, logo na reunião a que diga respeito, em minuta sintética, devendo ser depois transcrita com maior concretização e novamente submetida a aprovação.
5 — O conjunto das atas é autuado e paginado de modo a facilitar a sucessiva inclusão das novas atas e a impedir o seu extravio.
6 — As deliberações dos órgãos colegiais só se tornam eficazes depois de aprovadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas e a eficácia das deliberações constantes da minuta cessa se a ata da mesma reunião não as reproduzir».

Por sua vez, o art. 150.º do mesmo diploma legal determina quanto a forma dos atos administrativos que: «1 — Os atos administrativos devem ser praticados por escrito, desde que outra forma não seja prevista por lei ou imposta pela natureza e circunstâncias do ato.
2 — A forma escrita só é obrigatória para os atos dos órgãos colegiais quando a lei expressamente a determinar mas esses atos devem ser sempre consignados em ata, sem o que não produzem efeitos».
Tendo em conta estes dois normativos conclui-se que a lei não faz cominar com alguma forma de invalidade do ato administrativo praticado em virtude de faltar a elaboração da ata onde conste tal ato e decisão de um órgão colegial.


O que a lei indica expressamente é que a ata é condição de eficácia dos atos e deliberações de órgãos coletivos.

Acumulação do regime de jornada contínua e dispensa para amamentação


A lei no que respeita a adoção dos modalidades de horário estabelece que a entidade empregadora pode escolher uma ou, simultaneamente, mais do que uma das seguintes modalidades de horário de trabalho: horário flexível, horário rígido; horário desfasado; jornada contínua e trabalho por turno, nos termos do n.º 1 do art. 110.º da LGTFP.
Para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas é necessário ter em atenção a norma remissiva – art. 4.º que determina que matérias como, parentalidade, organização do tempo de trabalho, tempos de não trabalho é aplicável o Código de trabalho com as necessárias adaptações, a título subsidiário.
Quanto a dispensa para amamentação ou aleitação está a mesma prevista no art. 47.º do CT/2009 aplicável aos trabalhadores com vínculo de direito público.
A dispensa para amamentação ou aleitação implica necessariamente a ausência da trabalhadora do local de trabalho até duas horas diárias, a gozar em dois períodos distintos, salvo que for acordado de forma diferente com o empregador.
Por sua vez, a jornada continua carateriza-se pelo facto de haver uma redução até uma hora na jornada diária de trabalho, sendo que o descanso de 30 minutos entre as duas jornadas diárias de trabalho é contabilizado como tempo efetivo de trabalho.
Por outro lado, enquanto a dispensa para amamentação ou aleitação consubstancia um direito da trabalhadora a jornada contínua não é um direito, da trabalhadora antes, trata-se de um direito que está no âmbito do poder discricionário da administração. É uma faculdade da administração.
São dois institutos jurídicos que tem razões de fundo diferentes não sendo pela sua natureza incompatíveis.
Aliás, o RCTFP atualmente revogado, no n.º 5 do art. 86.º do seu Regulamento determinava que: «a dispensa para amamentação ou aleitação, prevista no art. 30.º do regime, pode ser acumulada com a jornada contínua e o horário de trabalhador –estudante, não podendo implicar no total uma redução superior a duas horas diárias».
Esta norma não tem assento na legislação atualmente em vigor, nem se verifica qualquer limitação à aplicação em simultâneo destes dois institutos: dispensa para amamentar e a prática do regime de jornada contínua.

Note-se que a Administração não está obrigada a conceder jornada contínua nem a sua decisão de indeferimento está dependente de parecer prévio da CITE, nos termos do art. 3.º do DL n.º 76/2012, de 26/03.

sábado, 7 de novembro de 2015

Costa Coffee. Praça Venceslau. Prague Czech Republic


              A simplicidade de publicitar.

Rio Sado


Prorrogação do prazo de resposta à nota de culpa. Processo disciplinar

Prevê o n.º 1 do art. 355.º do CT/2009 que o trabalhador dispõe de 10 dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa, quando a este lhe foi entregue a nota de culpa.
Pode a entidade empregadora prorrogar o prazo para a defesa do trabalhador, no sentido deste consultar o processo depois de decorridos os 10 dias úteis permitidos por lei, a contar na data em que o trabalhador teve conhecimento da Nota de Culpa?
Esta questão foi objeto de decisão no Ac. TR de Coimbra de 21/01/2013, quando tendo a trabalhadora recebido a nota de culpa a 13/09/2011 e  a 18/09/2011 a mandatária solicitou ao empregador a consulta do processo, com a indicação do local e hora, e o empregador respondeu no ultimo dia do prazo para apresentar a resposta à nota de culpa, a 27/09/2011. Sendo que, a trabalhadora mesmo sem consultar o processo, acabou por enviar a resposta à nota de culpa.
A decisão foi no sentido de que o que estava em causa é o «pleno e esclarecido exercício do direto de defesa e de contraditório por parte do trabalhador visado no processo disciplinar. Se o empregador nas circunstâncias que apreciamos, notando a dificuldade daquele exercício, o garante, concedendo o prazo que o trabalhador deve imperativamente dispor, então deve considerar-se sanada a irregularidade verificada. Nenhumas razões respeitantes ao princípio de defesa ou legais obstam a tal entendimento».
E acrescentou: «Se a autora não aproveitou tal prazo, ainda que já tivesse enviado cautelarmente a resposta à nota de culpa no dia 26/09/2011, a verdade é que se não aproveitou o novo prazo concedido foi porque, aparentemente, não o quis fazer. Não pode é considerar-se prejudicada no seu direito de defesa.
Deste modo, concedendo razão à apelante, entendemos que não há motivos para considerar, por este motivo, inválido o procedimento disciplinar por desrespeito do direito a consultar o processo ou do prazo para a resposta à nota de culpa, em aplicação do disposto no art. 382.º n.º 2 al. c) do Código do Trabalho/2009».
A verdade é que a trabalhadora no dia 26/09/2011 tinha na sua posse a nota de culpa e sabia que tinha que responder em 10 dias uteis e que até aquele momento a entidade empregadora não permitiu que a mesma consulta-se o respetivo processo disciplinar.
Estado o trabalhador interessado em consultar o processo tendo este mostrado interesse naquele sentido ao empregador, salvo melhor opinião, o empregador não o permitiu em tempo útil.
O n.º 1 do art. 355.º do CT determina dois atos a praticar nos 10 dias: a consulta do processo e responder à nota de culpa.
Aliás, verifica-se que o empregador só depois de ter rececionado a resposta à nota de culpa é que respondeu à pretensão expressa do trabalhador.
Por sua vez, não é possível perder de vista que estamos perante matéria que não está na livre disponibilidade das partes.
Porque, prevê o n.º 2 do art. 339.º do CT que: «Os critérios de definição de indemnizações e os prazos de procedimento e de aviso prévio consagrados neste capítulo podem ser regulados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho».
O que, nos termos do n.º 3 do art. 5.º do mesmo diploma legal, implica que os prazos de procedimento não podem ser estabelecidos pelas partes, ou seja, são normas imperativas.
Ainda que, a trabalhadora tenha respondido à nota de culpa a mesma não exerceu o direito de defesa em pleno, nos termos da lei, além de se ter verificado o incumprimento de um prazo estabelecido na lei, com caráter imperativo.
Para que situações destas não aconteçam, da nota de culpa deve constar a indicação do local, data e hora para a consulta do processo, observando-se o previsto no n.º 1 do art. 355.º do CT/2009.



domingo, 18 de outubro de 2015

7ª Bataria do Outão


Situa-se em plena Serra da Arrábida, mantida ao longo dos tempos em nome da defesa da costa marítima português.
Não sei em que ano foi desactivada mas, em 2015 o cenário é o que se segue:






Um lugar em que o acesso é livre. 
E, é nesta curva que deixamos para trás uma lixeira dentro de um pequeno paraíso que é a Serra da Arrábida.











Pela cultura do espírito O domínio da força


Escultura em bronze que representa a justiça: dois cavalos e uma figura humana assentes em pedra, da autoria do escultor Leopoldo de Almeida, inaugurada no início da década de 80 – Palácio da Justiça.


sábado, 17 de outubro de 2015

Condução de veiculo desligado sem carta de condução


O Tribunal da relação de Guimarães confirmou a sentença de primeira instância, no sentido de que «Comete o ilícito do artº 3º, nº 2, do Decreto-Lei 2/98 de 3 de Janeiro, o condutor que sem habilitação legal, segue na via pública, ao volante de um veículo automóvel BMW, com o motor desligado, com as 4 rodas no chão, definindo a direção do mesmo, guinando para a direita e para a esquerda conforme se lhe apresentava a estrada e acionando a travagem se necessário», quando a situação se traduzia num sujeito sentado no lugar do condutor, num veiculo com o motor desligado, a ser rebocado por outro, sem estar habilitado legalmente a conduzir.

Ao arguido foi aplicada a pena de 1 ano de prisão, sem alternativa do pagamento de multa.

segunda-feira, 7 de setembro de 2015

Pescador. Vidas!


Ano, 2014


Jardim - Estufa Fria, Lisboa




Exercício profissional de psicólogo antes de 2008. Inscrição na Ordem Profissional

O exercício profissional de psicólogo tinha consagração no DL n.º 358/84, de 13/11, mantendo-se em vigor o Despacho Normativo do Secretário de Estado do Trabalho e da Providência, de 22 de julho de 1972, até a sua revogação pela L n.º 57/2008, de 4 de setembro.
 Assim, até 2008, o exercício profissional de psicólogo não dependia da inscrição em ordem profissional, estava apenas dependente de titularidade de carteira profissional, regulada pelo Despacho Normativo acima identificado.
A Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, veio impor que o exercício profissional passaria a estar dependente da inscrição na Ordem dos Psicólogos – art- 50.º e art. 1.º do regulamento aprovado pela Regulamento n.º 130/2011, de 18/02.
Ora, resulta do vertido na al. b) do n.º 1 do art. 51.º da L n.º 57/2008, que: podem inscrever-se na Ordem: (…) os licenciados em psicologia que tenham realizado uma licenciatura com a duração de quatro ou cinco anos, anterior à data de 31 de dezembro de 2007 (...)
Com se pode verificar em todo o diploma, não consta qualquer norma transitória que salvaguarde as situações daqueles que já exerciam a profissão de psicólogos, ao abrigo da legislação anterior, que não eram titulares da licenciatura e como tal estaria vedado a sua inscrição na ordem dos Psicólogos.
É neste contexto que o Ac. TC n.º 851/2014, publicado em DR a 01/07/215 veio a proferir a Decisão que se transcreve: «a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proteção da confiança legítima, extraído do artigo 2.º da Constituição, a norma constante do artigo 51.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto da Ordem dos Psicólogos (EOP), aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, na parte em que subordina a inscrição na Ordem dos Psicólogos, e correspondente exercício da profissão de psicólogo, ao facto de se ser titular de uma licenciatura em psicologia, na medida em que não tutela a posição jurídica daqueles que já exerciam a profissão de psicólogo de acordo com as regras anteriormente vigentes. b) Por conseguinte, conceder provimento ao recurso, determinando a reformulação da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade».Penso que a decisão não poderia ser noutro sentido, já que, a redação da al. b) do n.º 1 do art. 51.º do citado diploma legal, tal como vem expresso e não havendo mais nenhuma norma transitória, restringe o acesso a profissão por via da proibição de acesso a uma associação pública, condição essencial. 

Internet temporary files. Utilização em processo disciplinar

A prova consubstanciada na constatação de que um computador tem alojado determinados temporary Internet files só por si é meio de prova de que o computador foi utilizado para fins diferentes daqueles em que foram atribuídos pelo empregador ao trabalhador. Ou seja, é válida.
Como tal, é meio idóneo de prova em processo disciplinar, sem que o seu uso possa ser suscetível de violar o regime da proteção de dados, isto é, não constitui por parte da entidade empregadora a interferência na esfera da vida privada do trabalhador.
De salientar que o uso de computador par fins diferentes dos indicados pelo empregador, ou seja, que seja utilizado para atividade diferente daquela a que o trabalhador está obrigado consubstancia, no âmbito da Administração Pública, consubstancia infração disciplinar nos termos da al. m) do art. 186.º da LGTFP.
Concorre para a mesma infração aquele que permita que outrem se sirva de bens pertencentes à entidade empregadora.
A pena abstrata é de suspensão.

Ver o Acórdão TCASul, de 23/10/2014, em que está em causa a utilização de um computador da escola para acesso a sites de teor pornográfico, por um profissional.

domingo, 9 de agosto de 2015

Perdidos no tempo!



Meia jornada de trabalho. Administração Pública. Quid Juris?



A LTFP, aprovada pela L n.º 35/2014, teve a primeira alteração com o aditamento do art. 114.º - A, sob a epígrafe “Meio jornada” - L 84/2015, de 07/08.
Este normativo vem a permitir que trabalhadores com vínculo na administração pública possam exercer a sua atividade profissional em meia jornada, ou seja, se a jornada de trabalho for 8 horas diárias, a trabalhador passa a exercer 4 horas diárias.
Ora, a meia jornada consiste «na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo a que se refere o artigo 105.º, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade».
O n.º 1 do art. 114.º - A., têm desde já, uma vantagem em relação aqueles que trabalham a tempo completo, é que em sede de tempo de contagem do tempo para efeitos de antiguidade, não se verifica diferenciação. O tempo para efeitos de antiguidade é igual.
 A lei estabelece um limite mínimo e não máximo para que o trabalhador preste funções nesta modalidade de horário – não pode ser inferior a um ano.
O seu n.º 3., reporta à retribuição a auferir pelo trabalhador naquelas circunstâncias, tal como resulta do citado preceito, que se transcreve: «A opção pela modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo».
Ou seja, um trabalhador que aufere a remuneração ilíquida de €1500.00 passa a auferir €900.00.
Esta redução tem efeitos significativos nos descontos obrigatórios impostos pela LOE2015, o que corresponde a mais um benefício para o trabalhador em relação os restantes trabalhadores, que não cumprem os requisitos previstos neste diploma.
O âmbito de aplicação deste diploma é apenas para trabalhadores que têm vínculo laboral de direito público, e que tenham:
a)      Tenham 55 anos ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com idade inferior a 12 anos;
b)      b) Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
Não se trata de um direito absoluto, isto é, cabe à entidade empregadora decidir autorizar este horário, afirmando a lei, apenas, que em caso de recusa deve esta fundamentar por escrito as razões dessa recusa.
Este regime entra em vigor a 07/09/2015.
Este regime veio criar um novo distanciamento entre os trabalhadores vinculados ao abrigo do direito público e o privado, já que, ao abrigo do Código do Trabalho, os trabalhadores não beneficiam do regime de jornada contínua nem deste último regime criado com este novo preceito.
O que parece ser contrário à filosofia de convergência entre os regimes laborais privado e público.
Além da crítica anterior existe outra, que também merece atenção: qual o período de férias a atribuir as pessoas que trabalham em regime de meia jornada?
Mantém-se a lacuna legal que já existia e existe para o trabalhador em regime de trabalho a tempo parcial.
Para estes e aqueles trabalhadores o período de férias será igual ao de um trabalhador que trabalhe a tempo completo.
Em nome do regime da parentalidade cria-se um novo distanciamento dos dois regimes laborais. Em nome da regime da parentalidade viola-se o princípio da igualdade, - tratar igual o que é igual.
Qual o limite da norma remissiva prevista na al. d) do n.º 1 do art. 4.º da LTFP? 
Penso que este normativo é bem-vindo desde que:
a)      fosse alterado no mesmo sentido o CT, no sentido da previsão da mesma norma;
b)      que a par desta medida fosse implementado novas formas de admissão de pessoal para colmatar as quatro horas diárias dos trabalhadores que passam a estar ausentes do local de trabalho ao abrigo do deferimento do pedido. (se não existisse trabalho de certeza que não teriam sido contratados).

Finalizo com a seguinte observação: o normativo não prevê um mecanismo de controlo por entidade externa, como se verifica com o regime de trabalho a tempo parcial que em caso de recusa, é obrigatório o Parecer não vinculativo da CITE.