Rio Cávado
terça-feira, 21 de junho de 2016
sexta-feira, 10 de junho de 2016
sábado, 4 de junho de 2016
Alteração de férias. Acordo entre empregador e trabalhador.
O
artigo 241.º do CT que regula a marcação do período de férias, no seu n.º 1
estabelece que: «o período de férias é marcado por acordo entre empregador e
trabalhador».
Este
regime é aplicável quer aos trabalhadores com vínculo laboral público como aos
vínculos privados.
Qual
a interpretação a dar a expressão “acordo”?
A
expressão “acordo” poderá levar ao entendimento que as férias são marcadas são
marcadas por uma convergência de vontades que são declaradas pelas partes
reciprocamente, ou seja, que são fixas por contrato.
Não.
A expressão deve significar que a marcação das férias, o dirigente do serviço
deve conciliar entre o interesse da empresa (empresa privada) ou o interesse
público (serviços e organismos do Estado) e os interesses particulares do
trabalhador.
Mas,
sem dúvida que existe aqui subjacente um ato unilateral e até se pode dizer
autoritário por parte do empregador, já que, se estiverem estes dois interesses
em conflito (funcionamento do serviço e os interesses do trabalhador) prevalece
o interesse do serviço.
Há
uma vinculação relativa e não absoluta por parte do empregador aos interesses
do trabalhador.
Aliás,
a alteração do período de férias previamente determinado é uma pretensão do
trabalhador que tem que ser solicitada e sujeita a autorização.
O
que, no caso da Administração Pública se o requerimento não tiver resposta, é
de se concluir que há indeferimento tácito.
Assim,
o trabalhador que não tenha autorizado as férias ou a alteração das mesmas, e
não compareça no local de trabalho entra em faltas injustificadas,
comportamento suscetível de constituir infração disciplinar.
Dano causado por animal. Obrigações solidárias.
Dano
causado por animal. Obrigações solidárias.
Tendo
sido celebrado um contrato de seguro em virtude de se ter um cão da raça –
rottweiler (seguro obrigatório) e verificando-se que o cão atacou uma pessoa no
logradouro da casa do dono, sem que se tenha provado ter existido negligência
grave do dever de vigilância que incumbia ao detentor do cão, nem o
incumprimento das regras de segurança, respondem pelos danos decorrentes do
sinistro o dono do cão e a Seguradora, no âmbito das obrigações solidárias. A
Seguradora responde até ao limite do seguro. Ou seja, o lesado pode exigir dos
devedores, em litisconsórcio voluntário o pagamento de uma indemnização por
danos patrimoniais e não patrimoniais.
Ac.
STJ de 03/05/2016.
domingo, 29 de maio de 2016
Realização de testes de alcoolemia no local de trabalho. Recusa do trabalhador
Prevê
o n.º 1 do art. 19.º do CT/2009, que: «para além da situações previstas em
legislação relativa a segurança e saúde no trabalho, o empregador não pode,
para efeitos de admissão ou permanência no emprego, exigir a candidato a
emprego ou a trabalhador a realização ou apresentação de testes ou exames
médicos, de qualquer natureza, para comprovação das condições físicas ou
psíquicas, salvo quando estes tenham por finalidade a proteção e segurança do
trabalhador ou de terceiros, ou quando particulares exigências inerentes à atividade
o justifiquem, devendo em qualquer caso ser fornecida por escrito ao candidato
a emprego ou trabalhador a respetiva fundamentação».
Este
artigo que regula o consagrado no art. 18.º da CRP, deve ser articulado com os
artigos 103.º, 107.º e 108.º todos da L n.º 102/2009, de 10/09.
E, à
luz do entendimento constitucional com particular atenção para os artigos
citados anteriormente, os testes e exames têm que ocorrer no âmbito da medicina
do trabalho, o que está subjacente que a sua realização esteja adstrita aos
médicos do trabalho, enfermeiros e técnicos habilitados na área da segurança e
saúde no trabalho.
Esta
é a condição essencial para que o trabalhador realize o teste de alcoolemia,
pois não se pode esquecer que esta questão está protegida pelo art. 18.º da CRP
– esfera privada do trabalhador.
Não
existindo subjacente a uma ordem de realização de testes de alcoolemia de
trabalhador em local de trabalho, que este seja efetuado pela equipa de
medicina do trabalho, o trabalhador pode recusar a sua realização.
Não
esquecer que é necessário que este procedimento (realização de testes de
alcoolemia) na empresa conste de Regulamento interno e com a consequente
autorização Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Não
existindo Regulamento Interno e o facto de o trabalhador não ter prova de que o
teste será realizado por pessoa habilitada por lei, a sua recusa não é
suscetível de se considerar infração disciplinar, por violação do dever de
obediência, previsto na al e) do n.º 1 do art. 128.º do CT/2009.
sábado, 28 de maio de 2016
Responsabilidade da dívida. União de facto
O
sistema jurídico português consagra a liberdade de celebração de negócios
jurídicos pelos membros da união de facto. Estes mantêm a plena disposição dos
seus bens e podem negociar, inclusive entre si.
Pelo
cumprimento das obrigações assumidas por cada um deles responderá os bens
próprios (o património de cada um suscetível de penhora) – art. 601.º do CC.
Para
as dívidas contraídas na vigência do casamento o n.º 1 do art. 1691.º do CC
prevê um conjunto de dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges, como por
exemplo, «são da responsabilidade de
ambos as dívidas contraídas por qualquer um deles para ocorrer aos encargos
normais da vida familiar, independentemente do regime de bens vigente no
casamento e do momento em que foram contraídas», (dívidas anteriores ou
posteriores à celebração do casamento).
Acontece
que a união de facto e o casamento são realidades distintas, sendo que a
primeira poderia ter tido o seu regime alterado na altura a alteração da L n.º
7/2001, de 11/05, tendo sendo regulado a responsabilidade pelo incumprimento de
obrigações assumidas. O que não aconteceu.
Assim
sendo, a responsabilidade pelas dívidas contraídas na vigência da união de
facto tem quadro legal no regime geral das obrigações.
E,
de acordo com o regime geral das obrigações será responsável pela dívida quem
constar como devedor, independentemente da circunstância de a dívida ser para
ocorrer aos encargos normais da vida familiar ou de ter havido proveito comum
do casal.
Ora,
conclui-se que na união de facto não é possível ao credor invocar
responsabilidade solidária de ambos do casal, quando apenas um dos membros
consta do título da dívida como devedor, já que, a responsabilidade solidária
advém da lei ou da vontade das partes, nos termos do art. 513.º do CC.
TR
Lisboa de 19/04/2016.
domingo, 15 de maio de 2016
sábado, 14 de maio de 2016
Estação do Rossio. D. Sebastião
No inicio dos Restauradores, temos uma bela estação de comboios - Estação do Rossio foi construída nos finais do Século XIX.
Estilo Neo -Manuelino, temos na parte lateral de uma das portas principais D. Sebastião, estátua do escultor José Simões de Almeida. (Foto tirada uma semana antes da sua destruição).
Espero que seja possível a sua restauração, para não assistirmos ao fenómeno das rotundas, onde em tempos áureos se colocavam estátuas e em tempos de crise se plantam pinheiros.
sexta-feira, 13 de maio de 2016
Responsabilidade Extracontratual do Estado. Pedras soltas na calçada Indemnização
Ficando
provado que a Recorrente sofreu danos corporais devido ao facto de se ter
desequilibrado em pedras soltas na calçada e concluindo-se que o lesado não contribuiu para o dano,
verificou-se preenchidos os pressupostos do dever de indemnizar com fundamento
em responsabilidade civil extracontratual , quer os danos patrimoniais quer os
não patrimoniais.
Foi
o que decidiu o TCA Sul de 21/04/2016, «Assim,
face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso
administrativo do TCA Sul em conceder provimento ao recurso, revogando a
sentença recorrida, condenando os recorridos a pagar, solidariamente, à
recorrente, a título de danos patrimoniais, a quantia de 5.124,49 €, acrescida
de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a data da citação
até integral e efetivo pagamento, assim como a quantia de 5.000 € a título de
danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vincendos desde a presente
data até integral e efetivo pagamento».
Responsabilidade civil extracontratual do Estado. Prazo razoável para decisão judicial
A
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no seu art. 6.º n.º 1, sob a epigrafe “ Direito a um processo
equitativo” estipula que: «Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja
examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal
independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a
determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o
fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela (…)
Por sua vez,
a CRP, no n.º 1 do artigo 20.º consagra o acesso ao direito e tutela
jurisdicional efetiva: «A todos é
assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e
interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por
insuficiência de meios económicos.
E, o n.º 4
da Lei Fundamental determina ainda que: «Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão
em prazo razoável e mediante processo equitativo».
O consagrado na Constituição fundamenta
a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de
considerar facto ilícito o atraso na decisão judicial que coloque em causa o
direito de decisão em prazo razoável.
Este facto ilícito pode permitir ao
cidadão o direito a uma indemnização, já que, a violação do direito a uma
decisão judicial em prazo razoável é pressuposto da responsabilidade civil
extracontratual do Estado.
Note-se que a tutela do direito a
decisão judicial em prazo razoável não se basta com um simples incumprimento de
prazos processuais, é fundamental, a analise do caso concreto, considerando
alguns critérios avançados pela jurisprudência como auxiliadores do
preenchimento do conceito indeterminado – prazo razoável.
É fundamental determinar e densificar o
conceito de prazo razoável no sentido de se saber que tipo de incumprimento tem
a tutela indemnizatória do Direito.
A jurisprudência nacional e
internacional tem dado relevância a:
- complexidade do processo (neste critério o julgador presta
especial atenção ao percurso decisório, o numero de questões de facto e de
direito, o numero e complexidade da prova, e peças processuais)
- comportamento das partes (se o autor
da ação agiu ao longo de todo o processo de forma diligente / não houve
manobras dilatórias); se as autoridades competentes (autoridades judiciárias,
executivas e legislativas) agiram de forma diligente.
- objeto do litígio para o autor da ação
(ponderação da natureza do litígio, as suas consequências para a parte, quer do
ponto de vista pessoal, quer do ponto de vista profissional.
No que respeita ao comportamento da
entidade judiciária, a jurisprudência tem entendido que não pode haver
desresponsabilização das entidades competentes, com fundamento, designadamente
por falta de recursos e meios, volume e complexidade da estrutura judiciaria.
O que é facilmente compreendido, pois, a
ser em sentido contrario, nunca seria sancionado a violação do um princípio
constitucionalmente consagrado.
Por outro lado, não havendo
responsabilização da autoridade judiciária, tal como, todas as estruturas
estatais do qual a decisão dependa ao abrigo do princípio da cooperação, não
faria qualquer sentido a Ratificação da Convenção Europeia dos Direitos do
Homem.
Ou seja, a experiência comum, a
simplicidade/complexidade do processo, a existência ou não de circunstancias anormais, levam a concluir se estamos perante uma situação que manifestamente
excede o “prazo razoável”, decidindo-se pela sua ilicitude, ou não.
De salientar que o facto ilícito nestas
situações não é o incumprimento dos prazos processuais por parte do Juiz,
(despachos, pareceres, sentenças), mas antes, a prolação da sentença num prazo
que excede o “razoável”. (Ver o Ac. TCASul, de 30/10/2003).
sábado, 7 de maio de 2016
Atraso de decisão em procedimento administrativo. Direito à indemnização. Danos morais.
A obrigação de indemnizar exige a
existência de dano, ou seja, que a pratica ou omissão de ato seja ilícita,
culposa e que tenha como consequência o dano ou prejuízo. Pois, o dano é
elemento constitutivo do direito à indemnização.
Em caso de atraso na decisão de um
procedimento administrativo a obrigação de indemnização implica para o autor
que a invoca, a demonstração que o atraso é ilícito e culposo e que esse atraso
causou efetivamente dano.
Quem invoca o atraso como elemento
constitutivo do direito à indemnização tem que alegar e provar o dano que
recaiu na sua esfera jurídica.
Neste sentido o Ac. TCA Norte de
05/02/2016.
Meia jornada de trabalho. Administração Pública. Subsídio de férias e natal
Prevê o art. 114.º A da FTFP que
o trabalhador a quem seja autorizado trabalhar em regime de meia jornada que
este preste metade do tempo completo de trabalho, ou seja, um trabalhador que
tenha a carga horária de trabalho de 40 horas semanais passa a prestar apenas
20 horas semanais.
Quanto à remuneração a auferir
pele o trabalhador em meia jornada a lei determina que este tem direito a 60%
da remuneração em relação a prestação de trabalho por tempo completo.
Por sua vez, o trabalhador em
funções públicas recebe o subsídio de natal em duodécimos e o subsídio de
férias por inteiro.
Ora, considerando que a
remuneração do subsídio de natal é de valor igual a um mês de remuneração base
mensal, então o trabalhador só receberá 60% do subsídio de Natal, em
duodécimos, tal como, em matéria de subsídio de férias 60 % da remuneração que
o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, com a exceção do
subsídio de refeição.
domingo, 1 de maio de 2016
Oliveira Secular. Rendados do tempo
Oliveira na Quinta da Bacalhoa, inserida entre paredes renascentistas e jardins com alguns traços orientais (Palácio que Brás de Albuquerque mandou construir em Azeitão.
domingo, 17 de abril de 2016
Nau quinhentista. Vila do Conde
Nas águas do Rio Ave a replica da nau quinhentista construída pelo estaleiro de Samuel Filhos, Lda, de Vila do Conde.
terça-feira, 23 de fevereiro de 2016
domingo, 7 de fevereiro de 2016
Portugal é um oásis...
Deixo aqui o
registo de algumas partes do Livro de Fernando Dacosta, Viagens Pagãs. Uma
viagem com destino a Sagres num veleiro que nunca deixou a marina, com dois
sonhadores…
Portugal é um oásis...
«Sob o vento de feição, o belo veleiro entra
no Atlântico.
A barra do Tejo rapidamente fica para trás.
Saboreando a maresia, (…)
O fascínio pelo oceano nasceu connosco, povo
de beira-água e beira-mistério, irreversivelmente condicionado por ele na maneira
de pensar, de estar, de imaginar, de amar.
(…)
Com o tempo, o Norte tornou-se-nos, porém, o
Sul. Foi, com efeito, para baixo, para o centro dos mapas, que nos dirigimos:
Tejo e Algarve, Magrebe e Equador, Oriente e Ocidente.
Cedo percebemos que as estradas romanas,
vindas da Europa, terminavam na nossa costa; que o Atlântico era o seu limite,
a Lusitânia o seu finis terrae.
Foi então que surgiu o sonho de as
continuarmos sobre as águas, de outra maneira.
(…) Caldeados pelos que tocámos, pelos que
nos tocaram – celtas, suevos, visigodos, fenícios, cartagineses, romanos,
mouros, hebreus -, deixámos de caber num imaginário, num sonho, numa região,
numa filosofia, num território, num continente, numa raça, numa família, num
sexo só. (…)
O idealismo grego-latino, o Direito Romano,
a audácia nórdica, o messianismo hebraico, o fatalismo islâmico, o conhecimento
templário (a que se juntam a languidez africana, o requebro brasileiro, a
sabedoria oriental) deram-nos tonalidades irrepetíveis.
(…) «Portugal é um oásis, uma ilha, rodeado
de um lado pelo deserto, do outro pelo oceano. Nós, seus habitantes, ficamos
prisioneiros, oscilando entre a aventura fora e a passividade dentro, ou
vivendo a aventura pela imaginação sem sair do mesmo lugar. Daí o sentirmo-nos
entre o “orgulhosamente sós” e o “Europa connosco”. Daí o inferiorizarmo-nos, o
considerarmo-nos ínfimos, sem cultura própria perante o estrangeiro, ou o
desafiarmos o mundo para o conduzir. Daí a melancolia do estar onde não se
está, de viver num sítio e num tempo com o corpo, e noutro com a imaginação»,
sublinha António José Saraiva.
Fernando Dacosta, Viagens Pagãs
segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016
Alteração do horário de trabalho. Publicidade prévia do novo mapa de horário
O
art. 217.º do CT/2009, regula situações em que o trabalhador já tem um horário
de trabalho definido e a entidade empregadora modifica de acordo com as
necessidades do serviço.
O
n.º 1 do citado artigo permite o empregador alterar unilateralmente o horário
de trabalho desde que o horário a alterara não tenha sido objeto de negociação
e elemento essencial para a celebração do contrato de trabalho estando
consequentemente previsto em cláusula contratual em vigor, nos termos do n.º 4
do mesmo normativo.
A
alteração unilateral do horário obriga a observância de alguns procedimentos,
já que, do n.º 2 do art. 217.º expressa “deve”
– com sentido imperativo, ou seja, deve ser precedida de consulta aos
trabalhadores e à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão
sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais.
As
consultas referidas anteriormente só são afastadas se a alteração de horário
não for superior a uma semana e nas condições específicas do n.º 3.
A
afixação do novo mapa de horário deve ser efetuada com pelo menos 7 dias de
antecedência em relação à data de início da sua prática ou, 3 dias para as
microempresas.
A
falta de a afixação do novo mapa de horário de trabalho com a antecedência
definida na lei devida por não respeitar uma formalidade essencial implica a invalidade
da alteração de horário.
domingo, 24 de janeiro de 2016
Contrato de transporte de mercadorias. Perecimento da mercadoria transportada responsabilidade do transportador
«A lei portuguesa define o contrato de transporte
rodoviário de mercadorias como o contrato celebrado entre expedidor e
transportador, no qual o transportador se obriga perante o primeiro a deslocar
uma determinada mercadoria, por meio rodoviário, entre locais situados em
território nacional e a entregá-las ao destinatário.
O contrato de transporte é concebido como um contrato
bilateral, celebrado entre expedidor e transportador. Todavia, no contrato de
transporte de mercadorias normalmente surge uma terceira referência subjetiva -
o destinatário. Há situações em que o expedidor e o destinatário coincidem na
mesma pessoa ou entidade, nomeadamente em situações em que o expedidor e o
destinatário pertençam à mesma entidade ou grupo empresarial e é celebrado um
contrato de transporte para deslocar mercadorias da sede para uma das suas
filiais. No entanto, na maioria das vezes estes dois intervenientes não são coincidentes
entre si, surgindo a questão de saber se, nesses casos, o contrato é bilateral
ou trilateral. Na medida em que este contrato gera direitos e também pode gerar
deveres para o destinatário, esta questão é relevante atendendo à existência de
alguma controvérsia em torno daquela que será a melhor orientação para cuidar
da posição jurídica do destinatário.
Atualmente existem duas teorias que tentam dar solução
ao problema defendendo a primeira delas que o regime do contrato a favor de
terceiro é suficiente para salvaguardar a posição do destinatário e que este
deve ser considerado beneficiário do contrato de transporte celebrado entre o
expedidor e o transportador.
Para estes, o contrato a favor de terceiro é o regime
que melhor se adequa, pois permite ao destinatário adquirir o direito à
mercadoria ab initio e
permite-lhe exigir o cumprimento ao transportador, entre outros direitos.
Refere Cunha Gonçalves que o expedidor ao contratar o
transporte faz sempre uma estipulação a favor de terceiro, pelo que o
destinatário adquire o direito à mercadoria sem aceitação prévia da sua parte.
Também para
Nuno Bastos o regime deste contrato assegura de forma suficiente os direitos do
destinatário, superando as desvantagens de outros regimes como a cessão de
créditos, a novação, a representação ou a gestão de negócios.
Por outro lado, Costeira da Rocha, no que é seguido
pela maior parte da jurisprudência, defende que o contrato de transporte de
mercadorias deve ser considerado como um contrato trilateral. Na verdade, para
este autor, embora o contrato de transporte de mercadorias se apresente inicialmente
como um contrato bilateral, existe a expectativa de que o destinatário venha a
aderir ao contrato, e precisamente por se verificar a adesão do destinatário ao
contrato num momento posterior à sua celebração, este deve caracterizar-se como
um “contrato trilateral assíncrono”.
Refere-se ainda que neste entendimento que com a adesão do
destinatário, este deixa de ser um terceiro e passa a ser parte do contrato.
Também para Leite de Campos, o contrato de transporte de mercadorias não deve
ser enquadrado no regime do contrato a favor de terceiro.
Note-se que ao lado do contrato de transporte, regra
geral, existe uma relação subjacente entre expedidor e destinatário, muitas
vezes um contrato de compra e venda, embora possa tratar-se de outro tipo de
contrato. De facto, o contrato de transporte surge frequentemente como uma
obrigação contratual gerada pelo contrato celebrado entre o expedidor e o
destinatário, pois como referimos, usualmente estes dois intervenientes não
coincidem na mesma pessoa. Trata-se de tipo contratual bem caracterizado, que
dispõe de autonomia em relação aos negócios jurídicos subjacentes, de modo que
subsistem suas vinculações, independentemente do negócio jurídico que deu
origem à sua realização. Nesse sentido, é certo dizer que, “apesar de
independentes, existe uma complementaridade funcional entre o contrato de
transporte e a relação que lhe subjaz, normalmente um contrato de compra e
venda”.
Assim, o contrato de transporte é totalmente autónomo
em relação ao negócio jurídico subjacente que lhe deu causa, tendo como objecto
exclusivamente a deslocação da mercadoria de um local para outro, de modo que
qualquer vício ou circunstância do negócio jurídico primitivo não tem a
virtualidade de macular a regularidade e os efeitos do contrato de transporte
subsequente. Logo, não existe confusão entre a actividade económica que dá
origem à necessidade do negócio de transporte (compra e venda, por exemplo) e o
próprio contrato de transporte. Não obstante vinculados, são independentes.
Como vimos, não é pois necessário no caso do
destinatário da mercadoria o recurso a qualquer figura geral de sub-rogação do
credor ao devedor para fazer intervir aquele na defesa dos seus direitos junto
do transportador (…)».
Consultar o Ac. TR
Coimbra de 16/12/2015.
sábado, 2 de janeiro de 2016
Redução remuneratória na Administração Pública
A L n.º159 – A/2015, de 30/12, estabelece a extinção da redução remuneratória,
prevista na Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, da seguinte forma: «A redução
remuneratória prevista na Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, é
progressivamente eliminada ao longo do ano de 2016, com reversões trimestrais,
nos seguintes termos:
a) Reversão de 40 % nas remunerações pagas a
partir de 1 de janeiro de 2016;
b) Reversão de 60 % nas remunerações pagas a
partir de 1 de abril de 2016; c) Reversão de 80 % nas remunerações pagas a
partir de 1 de julho de 2016; d) Eliminação completa da redução remuneratória a
partir de 1 de outubro de 2016».
terça-feira, 8 de dezembro de 2015
segunda-feira, 7 de dezembro de 2015
Deliberações de órgãos coletivos. Falta de ata.
O
CPA, aprovado pelo DL n-~4/2015, no seu art. 34.º determina que: «1 — De cada
reunião é lavrada ata, que contém um resumo de tudo o que nela tenha ocorrido e
seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações
tomadas, designadamente a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros
presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o
resultado das respetivas votações e as decisões do presidente.
2 —
As atas são lavradas pelo secretário e submetidas à aprovação dos membros no
final da respetiva reunião ou no início da reunião seguinte, sendo assinadas,
após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário.
3 —
Não participam na aprovação da ata os membros que não tenham estado presentes
na reunião a que ela respeita.
4 —
Nos casos em que o órgão assim o delibere, a ata é aprovada, logo na reunião a
que diga respeito, em minuta sintética, devendo ser depois transcrita com maior
concretização e novamente submetida a aprovação.
5 —
O conjunto das atas é autuado e paginado de modo a facilitar a sucessiva
inclusão das novas atas e a impedir o seu extravio.
6 —
As deliberações dos órgãos colegiais só se tornam eficazes depois de aprovadas
as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas e a eficácia das deliberações
constantes da minuta cessa se a ata da mesma reunião não as reproduzir».
Por
sua vez, o art. 150.º do mesmo diploma legal determina quanto a forma dos atos
administrativos que: «1 — Os atos administrativos devem ser praticados por escrito,
desde que outra forma não seja prevista por lei ou imposta pela natureza e
circunstâncias do ato.
2 —
A forma escrita só é obrigatória para os atos dos órgãos colegiais quando a lei
expressamente a determinar mas esses atos devem ser sempre consignados em ata,
sem o que não produzem efeitos».
Tendo
em conta estes dois normativos conclui-se que a lei não faz cominar com alguma
forma de invalidade do ato administrativo praticado em virtude de faltar a
elaboração da ata onde conste tal ato e decisão de um órgão colegial.
O
que a lei indica expressamente é que a ata é condição de eficácia dos atos e
deliberações de órgãos coletivos.
Acumulação do regime de jornada contínua e dispensa para amamentação
A
lei no que respeita a adoção dos modalidades de horário estabelece que a
entidade empregadora pode escolher uma ou, simultaneamente, mais do que uma das
seguintes modalidades de horário de trabalho: horário flexível, horário rígido;
horário desfasado; jornada contínua e trabalho por turno, nos termos do n.º 1
do art. 110.º da LGTFP.
Para
os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas é necessário ter
em atenção a norma remissiva – art. 4.º que determina que matérias como,
parentalidade, organização do tempo de trabalho, tempos de não trabalho é
aplicável o Código de trabalho com as necessárias adaptações, a título
subsidiário.
Quanto
a dispensa para amamentação ou aleitação está a mesma prevista no art. 47.º do
CT/2009 aplicável aos trabalhadores com vínculo de direito público.
A
dispensa para amamentação ou aleitação implica necessariamente a ausência da
trabalhadora do local de trabalho até duas horas diárias, a gozar em dois
períodos distintos, salvo que for acordado de forma diferente com o empregador.
Por
sua vez, a jornada continua carateriza-se pelo facto de haver uma redução até
uma hora na jornada diária de trabalho, sendo que o descanso de 30 minutos
entre as duas jornadas diárias de trabalho é contabilizado como tempo efetivo
de trabalho.
Por
outro lado, enquanto a dispensa para amamentação ou aleitação consubstancia um
direito da trabalhadora a jornada contínua não é um direito, da trabalhadora
antes, trata-se de um direito que está no âmbito do poder discricionário da
administração. É uma faculdade da administração.
São
dois institutos jurídicos que tem razões de fundo diferentes não sendo pela sua
natureza incompatíveis.
Aliás,
o RCTFP atualmente revogado, no n.º 5 do art. 86.º do seu Regulamento determinava
que: «a dispensa para amamentação ou
aleitação, prevista no art. 30.º do regime, pode ser acumulada com a jornada
contínua e o horário de trabalhador –estudante, não podendo implicar no total
uma redução superior a duas horas diárias».
Esta
norma não tem assento na legislação atualmente em vigor, nem se verifica
qualquer limitação à aplicação em simultâneo destes dois institutos: dispensa
para amamentar e a prática do regime de jornada contínua.
Note-se
que a Administração não está obrigada a conceder jornada contínua nem a sua
decisão de indeferimento está dependente de parecer prévio da CITE, nos termos
do art. 3.º do DL n.º 76/2012, de 26/03.
sábado, 7 de novembro de 2015
Prorrogação do prazo de resposta à nota de culpa. Processo disciplinar
Prevê
o n.º 1 do art. 355.º do CT/2009 que o trabalhador dispõe de 10 dias úteis para
consultar o processo e responder à nota de culpa, quando a este lhe foi
entregue a nota de culpa.
Pode
a entidade empregadora prorrogar o prazo para a defesa do trabalhador, no
sentido deste consultar o processo depois de decorridos os 10 dias úteis
permitidos por lei, a contar na data em que o trabalhador teve conhecimento da
Nota de Culpa?
Esta
questão foi objeto de decisão no Ac. TR de Coimbra de 21/01/2013, quando tendo
a trabalhadora recebido a nota de culpa a 13/09/2011 e a 18/09/2011 a mandatária solicitou ao empregador
a consulta do processo, com a indicação do local e hora, e o empregador
respondeu no ultimo dia do prazo para apresentar a resposta à nota de culpa, a
27/09/2011. Sendo que, a trabalhadora mesmo sem consultar o processo, acabou
por enviar a resposta à nota de culpa.
A
decisão foi no sentido de que o que estava em causa é o «pleno e esclarecido exercício do direto de defesa e de contraditório
por parte do trabalhador visado no processo disciplinar. Se o empregador nas
circunstâncias que apreciamos, notando a dificuldade daquele exercício, o
garante, concedendo o prazo que o trabalhador deve imperativamente dispor,
então deve considerar-se sanada a irregularidade verificada. Nenhumas razões
respeitantes ao princípio de defesa ou legais obstam a tal entendimento».
E
acrescentou: «Se a autora não aproveitou
tal prazo, ainda que já tivesse enviado cautelarmente a resposta à nota de
culpa no dia 26/09/2011, a verdade é que se não aproveitou o novo prazo
concedido foi porque, aparentemente, não o quis fazer. Não pode é considerar-se
prejudicada no seu direito de defesa.
Deste modo, concedendo razão à apelante,
entendemos que não há motivos para considerar, por este motivo, inválido o
procedimento disciplinar por desrespeito do direito a consultar o processo ou
do prazo para a resposta à nota de culpa, em aplicação do disposto no art.
382.º n.º 2 al. c) do Código do Trabalho/2009».
A
verdade é que a trabalhadora no dia 26/09/2011 tinha na sua posse a nota de
culpa e sabia que tinha que responder em 10 dias uteis e que até aquele momento
a entidade empregadora não permitiu que a mesma consulta-se o respetivo
processo disciplinar.
Estado
o trabalhador interessado em consultar o processo tendo este mostrado interesse
naquele sentido ao empregador, salvo melhor opinião, o empregador não o
permitiu em tempo útil.
O
n.º 1 do art. 355.º do CT determina dois atos a praticar nos 10 dias: a consulta
do processo e responder à nota de culpa.
Aliás,
verifica-se que o empregador só depois de ter rececionado a resposta à nota de
culpa é que respondeu à pretensão expressa do trabalhador.
Por
sua vez, não é possível perder de vista que estamos perante matéria que não
está na livre disponibilidade das partes.
Porque,
prevê o n.º 2 do art. 339.º do CT que: «Os critérios de definição de
indemnizações e os prazos de procedimento e de aviso prévio consagrados neste
capítulo podem ser regulados por instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho».
O que, nos termos do n.º 3 do art. 5.º do mesmo
diploma legal, implica que os prazos de procedimento não podem ser
estabelecidos pelas partes, ou seja, são normas imperativas.
Ainda que, a trabalhadora tenha respondido à nota
de culpa a mesma não exerceu o direito de defesa em pleno, nos termos da lei,
além de se ter verificado o incumprimento de um prazo estabelecido na lei, com
caráter imperativo.
Para que situações destas não aconteçam, da nota de
culpa deve constar a indicação do local, data e hora para a consulta do
processo, observando-se o previsto no n.º 1 do art. 355.º do CT/2009.
domingo, 18 de outubro de 2015
7ª Bataria do Outão
Situa-se
em plena Serra da Arrábida, mantida ao longo dos tempos em nome da defesa da
costa marítima português.
Não
sei em que ano foi desactivada mas, em 2015 o cenário é o que se segue:
Um lugar em que o acesso é livre.
E, é nesta curva que deixamos para trás uma lixeira dentro de um pequeno paraíso que é a Serra da Arrábida.
Pela cultura do espírito O domínio da força
Escultura
em bronze que representa a justiça: dois cavalos e uma figura humana assentes
em pedra, da autoria do escultor Leopoldo de Almeida, inaugurada no início da década
de 80 – Palácio da Justiça.
sábado, 17 de outubro de 2015
Condução de veiculo desligado sem carta de condução
O
Tribunal da relação de Guimarães confirmou a sentença de primeira instância, no
sentido de que «Comete o ilícito do artº
3º, nº 2, do Decreto-Lei 2/98 de 3 de Janeiro, o condutor que sem habilitação legal,
segue na via pública, ao volante de um veículo automóvel BMW, com o motor
desligado, com as 4 rodas no chão, definindo a direção do mesmo, guinando para
a direita e para a esquerda conforme se lhe apresentava a estrada e acionando a
travagem se necessário», quando a situação se traduzia num sujeito sentado
no lugar do condutor, num veiculo com o motor desligado, a ser rebocado por
outro, sem estar habilitado legalmente a conduzir.
Ao
arguido foi aplicada a pena de 1 ano de prisão, sem alternativa do pagamento de
multa.
domingo, 13 de setembro de 2015
segunda-feira, 7 de setembro de 2015
Exercício profissional de psicólogo antes de 2008. Inscrição na Ordem Profissional
O
exercício profissional de psicólogo tinha consagração no DL n.º 358/84, de
13/11, mantendo-se em vigor o Despacho Normativo do Secretário de Estado do
Trabalho e da Providência, de 22 de julho de 1972, até a sua revogação pela L
n.º 57/2008, de 4 de setembro.
Assim,
até 2008, o exercício profissional de psicólogo não dependia da inscrição em
ordem profissional, estava apenas dependente de titularidade de carteira
profissional, regulada pelo Despacho Normativo acima identificado.
A
Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, veio impor que o exercício profissional
passaria a estar dependente da inscrição na Ordem dos Psicólogos – art- 50.º e
art. 1.º do regulamento aprovado pela Regulamento n.º 130/2011, de 18/02.
Ora,
resulta do vertido na al. b) do n.º 1 do art. 51.º da L n.º 57/2008, que: podem inscrever-se na Ordem: (…) os
licenciados em psicologia que tenham realizado uma licenciatura com a duração
de quatro ou cinco anos, anterior à data de 31 de dezembro de 2007 (...)
Com
se pode verificar em todo o diploma, não consta qualquer norma transitória que
salvaguarde as situações daqueles que já exerciam a profissão de psicólogos, ao
abrigo da legislação anterior, que não eram titulares da licenciatura e como
tal estaria vedado a sua inscrição na ordem dos Psicólogos.
É
neste contexto que o Ac. TC n.º 851/2014, publicado em DR a 01/07/215 veio a
proferir a Decisão que se transcreve: «a)
Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proteção da confiança
legítima, extraído do artigo 2.º da Constituição, a norma constante do artigo
51.º, n.º 1, alínea b), do
Estatuto da Ordem dos Psicólogos (EOP), aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de
setembro, na parte em que subordina a inscrição na Ordem dos Psicólogos, e correspondente
exercício da profissão de psicólogo, ao facto de se ser titular de uma
licenciatura em psicologia, na medida em que não tutela a posição jurídica
daqueles que já exerciam a profissão de psicólogo de acordo com as regras
anteriormente vigentes. b) Por
conseguinte, conceder provimento ao recurso, determinando a reformulação da
decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de
inconstitucionalidade». Penso
que a decisão não poderia ser noutro sentido, já que, a redação da al. b) do
n.º 1 do art. 51.º do citado diploma legal, tal como vem expresso e não havendo
mais nenhuma norma transitória, restringe o acesso a profissão por via da
proibição de acesso a uma associação pública, condição essencial.
Internet temporary files. Utilização em processo disciplinar
A
prova consubstanciada na constatação de que um computador tem alojado
determinados temporary Internet files
só por si é meio de prova de que o computador foi utilizado para fins
diferentes daqueles em que foram atribuídos pelo empregador ao trabalhador. Ou seja, é válida.
Como
tal, é meio idóneo de prova em processo disciplinar, sem que o seu uso possa
ser suscetível de violar o regime da proteção de dados, isto é, não constitui
por parte da entidade empregadora a interferência na esfera da vida privada do
trabalhador.
De
salientar que o uso de computador par fins diferentes dos indicados pelo
empregador, ou seja, que seja utilizado para atividade diferente daquela a que
o trabalhador está obrigado consubstancia, no âmbito da Administração Pública,
consubstancia infração disciplinar nos termos da al. m) do art. 186.º da LGTFP.
Concorre
para a mesma infração aquele que permita que outrem se sirva de bens
pertencentes à entidade empregadora.
A
pena abstrata é de suspensão.
Ver
o Acórdão TCASul, de 23/10/2014, em que está em causa a utilização de um
computador da escola para acesso a sites de teor pornográfico, por um profissional.
domingo, 9 de agosto de 2015
Meia jornada de trabalho. Administração Pública. Quid Juris?
A LTFP, aprovada
pela L n.º 35/2014, teve a primeira alteração com o aditamento do art. 114.º -
A, sob a epígrafe “Meio jornada” - L 84/2015, de 07/08.
Este normativo
vem a permitir que trabalhadores com vínculo na administração pública possam
exercer a sua atividade profissional em meia jornada, ou seja, se a jornada de
trabalho for 8 horas diárias, a trabalhador passa a exercer 4 horas diárias.
Ora, a meia
jornada consiste «na prestação de
trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo
completo a que se refere o artigo 105.º, sem prejuízo da contagem integral do
tempo de serviço para efeito de antiguidade».
O n.º 1 do art.
114.º - A., têm desde já, uma vantagem em relação aqueles que trabalham a tempo
completo, é que em sede de tempo de contagem do tempo para efeitos de antiguidade,
não se verifica diferenciação. O tempo para efeitos de antiguidade é igual.
A lei estabelece um limite mínimo e não máximo
para que o trabalhador preste funções nesta modalidade de horário – não pode
ser inferior a um ano.
O seu n.º 3.,
reporta à retribuição a auferir pelo trabalhador naquelas circunstâncias, tal
como resulta do citado preceito, que se transcreve: «A opção pela modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento
de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de
prestação de trabalho em horário completo».
Ou seja, um
trabalhador que aufere a remuneração ilíquida de €1500.00 passa a auferir
€900.00.
Esta redução tem
efeitos significativos nos descontos obrigatórios impostos pela LOE2015, o que corresponde
a mais um benefício para o trabalhador em relação os restantes trabalhadores,
que não cumprem os requisitos previstos neste diploma.
O âmbito de
aplicação deste diploma é apenas para trabalhadores que têm vínculo laboral de
direito público, e que tenham:
a)
Tenham 55 anos ou mais à data em que for
requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com idade inferior a 12
anos;
b)
b) Tenham filhos menores de 12 anos ou,
independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
Não se trata de
um direito absoluto, isto é, cabe à entidade empregadora decidir autorizar este
horário, afirmando a lei, apenas, que em caso de recusa deve esta fundamentar
por escrito as razões dessa recusa.
Este regime
entra em vigor a 07/09/2015.
Este regime veio
criar um novo distanciamento entre os trabalhadores vinculados ao abrigo do
direito público e o privado, já que, ao abrigo do Código do Trabalho, os
trabalhadores não beneficiam do regime de jornada contínua nem deste último
regime criado com este novo preceito.
O que parece ser
contrário à filosofia de convergência entre os regimes laborais privado e
público.
Além da crítica
anterior existe outra, que também merece atenção: qual o período de férias a
atribuir as pessoas que trabalham em regime de meia jornada?
Mantém-se a
lacuna legal que já existia e existe para o trabalhador em regime de trabalho a
tempo parcial.
Para estes e
aqueles trabalhadores o período de férias será igual ao de um trabalhador que
trabalhe a tempo completo.
Em nome do
regime da parentalidade cria-se um novo distanciamento dos dois regimes
laborais. Em nome da regime da parentalidade viola-se o princípio da igualdade,
- tratar igual o que é igual.
Qual o limite da
norma remissiva prevista na al. d) do n.º 1 do art. 4.º da LTFP?
Penso que este
normativo é bem-vindo desde que:
a)
fosse alterado no mesmo sentido o CT, no sentido
da previsão da mesma norma;
b)
que a par desta medida fosse implementado novas
formas de admissão de pessoal para colmatar as quatro horas diárias dos
trabalhadores que passam a estar ausentes do local de trabalho ao abrigo do deferimento
do pedido. (se não existisse trabalho de certeza que não teriam sido
contratados).
Finalizo com a
seguinte observação: o normativo não prevê um mecanismo de controlo por
entidade externa, como se verifica com o regime de trabalho a tempo parcial que
em caso de recusa, é obrigatório o Parecer não vinculativo da CITE.
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